ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Regra Art. 40, §1º, III, "a" - Ec 41
Requisitos
Idade: 60 anos para homens / 55 anos para mulheres
Tempo de contribuição: 35 anos para homens / 30 anos para mulheres
Tempo no cargo: 5 anos
Tempo no serviço público: 10 anos
Abono Permanência:  Tem direito.
Valor dos Proventos:  Correspondente a 100% do resultado final do cálculo da média das bases de contribuição conforme legislação municipal.
Forma de Cálculo:  Calculado pela média aritmética simples das contribuições do servidor aos regimes de previdência social, desde Julho de 1994 (Art.40 §§ 3º e 17 c/c Art 40 - §1º,III,a).
Reajuste:  Anual, na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de acordo com o índice de atualização adotado por lei pelo regime próprio. Reajuste aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. (Art. 40 §8º da CF na redação da Emenda nº 41 de 2003 c/c Art. 15 da Lei Federal 10.887 e o item 8.3 do Anexo da Portaria MPS/GM nº 402 (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)

 

Regra Transitória 1 - Art. 2º da Ec 41
Requisitos
Idade: 53 anos para homens / 48 anos para mulheres
Tempo de contribuição: 35 anos para homens / 30 anos para mulheres 
*Complemento: 20% de pedágio após 16/12/1998
Tempo no cargo: 5 anos
Abono Permanência:  Tem direito.
Valor dos Proventos:  Correspondente a 100% do resultado final do cálculo da média das bases de contribuição conforme legislação municipal.
Forma de Cálculo:  Calculado pela média aritmética simples das contribuições do servidor aos regimes de previdência social, desde Julho de 1994 (Art.40 §§ 3º e 17 c/c Art 40 - §1º,III,a).
Reajuste:  Anual, na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de acordo com o índice de atualização adotado por lei pelo regime próprio. Reajuste aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. (Art. 40 §8º da CF na redação da Emenda nº 41 de 2003 c/c Art. 15 da Lei Federal 10.887 e o item 8.3 do Anexo da Portaria MPS/GM nº 402 (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)
 
Regra Transitória 2 - Art. 6º da Ec 41 C/C Art.40, §5º da CF
Requisitos
IDADE
Geral: 60 anos para homens / 55 anos para mulheres
Professor: 55 anos / Professora: 50 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Geral: 35 anos para homens / 30 anos para mulheres
Professor: 30 anos exercício de magistério / Professora: 25 anos exercício de magistério

Tempo no cargo: 5 anos
Tempo no Serviço Público: 20 anos
Tempo de Carreira: 10 anos
Abono Permanência:  Tem direito.
Valor dos Proventos:  Correspondente a 100% da Base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.
Forma de cálculo: Integral, correspondente ao salário contribuição atual.
Reajuste:  Anual, na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de acordo com o índice de atualização adotado por lei pelo regime próprio. Reajuste aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. (Art. 40 §8º da CF na redação da Emenda nº 41 de 2003 c/c Art. 15 da Lei Federal 10.887 e o item 8.3 do Anexo da Portaria MPS/GM nº 402 (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)
 
Regra Transitória 3 - Art. 3º da Ec 47
Requisitos
IDADE
Geral: 60 anos para homens / 55 anos para mulheres

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Geral: 35 anos para homens / 30 anos para mulheres

Tempo no cargo: 5 anos
Tempo no Serviço Público: 25 anos
Tempo de Carreira: 15 anos
Observações do Tempo de Contribuição:  Regra para quem ingressou no serviço público até a data de 16/12/1998. A idade mínima é reduzida a cada ano adicional do requisito mínimo do tempo de contribuição.
Abono Permanência:  Tem direito.
Valor dos Proventos:  Correspondente a 100% da Base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.
Forma de cálculo: Integral, correspondente ao salário contribuição atual.
Reajuste:  Na mesma proporção e data e sempre que a remuneração dos servidores em atividade for modificada (Art. 2º da EC 47 c/c Art.7º da EC 41).